Em que pese ser um avanço aguardado com ansiedade por milhares de operadores do direito, a digitalização dos processos, notadamente no STJ, vem acarretando dificuldades para que os advogados tenham acessos aos autos. Em primeiro lugar, é preciso destacar o disposto pelo Art. 7º. inciso XIII da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
No sistema atualmente adotado pelo STJ, o acesso aos autos só é permitido para o advogado previamente cadastrado como procurador naquele determinado processo. Ora, tal limitação é uma nítida violação ao dispositivo legal supramencionado, e dificulta não só aquele profissional que deseja familiarizar-se com determinado feito antes de nele atuar efetivamente, como no caso de processos vinculados a grandes escritórios, onde existem dezenas de advogados subscritos como procuradores.
Vincular o acesso ao sistema do STJ aos advogados portadores de certificação digital é uma medida salutar e que corrobora para uma maior segurança técnica e jurídica. Entretanto, uma vez devidamente certificado e cadastrado de forma genérica no site do Tribunal, o acesso do profissional deverá ser liberado para todos os processos em curso, com exceção feita aos que correm em segredo de justiça, que dependerão de autorização especial, em sintonia com o Art. 155 do Código de Processo Civil.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
É necessário a revisão de tais limitações, sob pena de que o sistema de vista de processos digitais fique mais complicado e meno célere do que o de autos físicos, algo que sem dúvida não é o desejado pela comunidade jurídica brasileira.
Publicado por Thiago Graça Couto
Publicado por Thiago Graça Couto
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