Transcrevemos abaixo resposta da Receita Federal a consulta formulada envolvendo o aluguel de parte de terreno e equipamentos por entidade educacional de assistência social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 34, DE 12 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – IMUNIDADE – ISENÇÃO.
Desde que atendidas as condições estabelecidas nas normas infraconstitucionais, o aluguel de parte de terreno e de equipamentos que façam parte do
ativo imobilizado da instituição de educação e assistência social,
desde que realizado de forma eventual ou circunstancial, e com vistas
a fomentar o fluxo de receitas que irão garantir o atendimento de suas
finalidades essenciais, não descaracteriza a imunidade de impostos
sobre o patrimônio, a renda e os serviços que lhes é conferida pela
Constituição Federal, pois não representa, nestas condições, a prática
de atividade de natureza empresarial, mas ato de índole civil, sem
finalidade lucrativa; O recebimento de aluguel pela locação ou arrendamento
de terreno e equipamentos, bem como a venda de produtos
hortícolas excedentes, não se inserem no conceito de receitas
derivadas das atividades próprias firmado pela IN SRF No- 247, de
2002 para fins de caracterização do alcance da isenção da Cofins a
que fazem jus as instituições de educação e assistência social – além
de não terem a mesma natureza daquelas receitas taxativamente enumeradas
no §2º do art. 47, possuem nítido caráter contraprestacional,
pois seu auferimento se dá a partir da cessão de uso ou da propriedade
de bens a terceiros. E isso impede, por si só, sua caracterização
como receita derivada de atividade própria, o que evidencia
a necessidade de afastamento, neste caso, da referida isenção; Na
hipótese de atendimento pela pessoa jurídica das condições legais 2
para seu enquadramento como entidade beneficente de assistência
social (certificação e requisitos do artigo 29 da Lei No- 12.101, de 27
de novembro de 2009), as receitas auferidas com o aluguel/arrendamento
de parte de terreno e equipamentos, bem como com a venda
de eventual excedente de projeto hortícola, estariam sob o manto da
imunidade relativamente à Cofins, desde que tais atividades não sejam
exercidas em escala que afetem as condições de participação no
mercado dos demais agentes econômicos; A pessoa jurídica que atender
aos requisitos estabelecidos nas normas infra constitucionais, garantindo,
desta forma o direito à imunidade de impostos concedida às
instituições de educação e assistência social por meio do artigo 150,
VI, “c” da Constituição Federal, mas não fizer jus ao tratamento
isentivo previsto no artigo 14, inciso X, da MP No- 2.158-35, de 2001,
nem atender aos requisitos para gozo da imunidade de que trata o
artigo 195, § 7º da CF, deverá submeter as receitas auferidas à
apuração da Cofins sob o regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigos 150,
inciso VI, letra “c” e § 4º e 195, § 7º; Lei No- 5.172, de 1966, artigos
9º, letra “c” e 14; Lei No- 9.532, de 1997, artigo 12; MP No- 2.158-35,
de 2001, artigos 13, inciso III , 14, inciso X e 17; Lei No- 12.101, de
2009, artigos 1º e 29; Decreto No- 4.524, de 2002, artigo 9º, inciso III
e 46; IN SRF No- 247, de 2002, artigo 47, inciso II e § 2º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a Ineficácia
Parcial da Consulta com relação aos questionamentos formulados em
tese, com referência a fato genérico, e sem identificação do dispositivo
da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB No- 740, de 2007, art. 15,
inc. II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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Publicado por Thiago Graça Couto 